- ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
- CAPÍTULO IDisposições gerais
- CAPÍTULO IIOrganização
- CAPÍTULO IIIGestão financeira e patrimonial
N.o 15 — 18 de Janeiro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artículo 8
La modificación del presente Acuerdo es admitida por mutuo consentimiento de las Partes y formalizada por el cambio de notas en el cual se especificará la fecha de entrada en vigor de las disposiciones modificadas.
Artículo 9
El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días después de la fecha de la última de las notificaciones por la cual una de las Partes comunica a la otra por la vía diplomática que fueron concluidas las formalidades necesarias exigidas por el ordenamiento jurídico interno.
Artículo 10
El presente Acuerdo tendrá vigencia indeterminada, permaneciendo en vigor hasta 90 días después de la fecha en la cual cada Parte haya notificado a la otra, por escrito, a través de los canales diplomáticos, de su intención de dar por terminado dicho Acuerdo.
Firmado en Madrid a los 17 días del mes de mayo de dos mil dos, en dos originales, en los idiomas portugués y español, dando ambos igualmente fe.
Por la República Portuguesa:
Por la República de El Salvador:
de 18 de Janeiro
1 — A competitividade internacional da economia portuguesa não depende apenas da eficácia das suas empresas, mas também da qualidade do seu enquadramento normativo e da resposta do sistema jurídico às exigências da vida económica num contexto de mercado aberto.
Num tal contexto, as decisões dos operadores económicos quanto à escolha e à localização dos seus investimentos e quanto aos modos e métodos de prosseguimento das suas actividades têm cada vez mais em conta não só a qualidade das regras de concorrência em vigor, mas também, muito em particular, a eficácia com que são aplicadas pelas autoridades reguladoras e pelos tribunais competentes.
Em Portugal, após 20 anos de experiência de aplicação dos diplomas que instituíram o regime nacional de promoção e defesa da concorrência (essencialmente o Decreto-Lei n.o 422/83, de 3 de Dezembro, o Decreto-Lei n.o 428/88, de 19 de Novembro, e, por último,
o Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, que procedeu à revogação dos primeiros), vem-se sentindo com especial premência a necessidade de criação de uma autoridade prestigiada e independente, que contribua, em primeira linha, para assegurar o respeito das regras de concorrência pelos operadores económicos e outras entidades e para criar em Portugal uma verdadeira cultura da concorrência.
2 — O diploma que agora se publica constitui o primeiro passo para a reforma que se impõe no quadro jurídico da concorrência em Portugal, indispensável à modernização e competitividade da nossa vida económica.
Procede-se assim à criação da Autoridade da Concorrência e aprovam-se os respectivos estatutos, revogando-se, em consequência, o Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, no que respeita à estrutura institucional de aplicação da legislação de concorrência aí prevista.
O presente diploma será seguido, a muito curto prazo, pela revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação da concorrência, vertidos igualmente no Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, diploma cuja modernização e actualização se impõem no actual quadro comunitário e no contexto de internacionalização e de globalização crescente das economias.
3 — Ao reconhecer à Autoridade o estatuto de independência compatível com a lei e a Constituição da República e ao conferir-lhe as atribuições, os poderes e os órgãos indispensáveis ao cumprimento da sua missão, o Governo pretende, antes de mais, restaurar a credibilidade das instituições responsáveis pela defesa da concorrência em Portugal e assegurar a sua plena integração no sistema comunitário e internacional de reguladores da concorrência.
Em especial, a profunda evolução em curso na legislação comunitária impõe a existência de uma autoridade da concorrência que seja efectivamente capaz de pro-mover a aplicação das normas comunitárias em vigor e de se inserir com eficácia na rede de reguladores da concorrência que, sob a égide da Comissão Europeia, se estenderá a todos os Estados membros da Comunidade.
4 — O primeiro traço característico desta nova entidade é o seu carácter transversal no que respeita à missão de defesa da concorrência: a nova Autoridade terá pois a sua jurisdição alargada a todos os sectores da actividade económica.
Além disso, reunirá quer os poderes de investigação e de punição de práticas anticoncorrenciais e a instrução dos correspondentes processos, quer os de aprovação das operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia, sem prejuízo, relativamente aos sectores objecto de regulação, da desejável e necessária articulação com as respectivas autoridades reguladoras sectoriais.
Desta forma, por um lado, confere-se unidade orgânica às funções actualmente repartidas, em termos nem sempre claros, entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) e o Conselho da Concorrência, pondo-se termo a uma experiência que, com a prática, se revelou fonte de ineficiências e divergências de orientação susceptíveis de minar a credibilidade da política de concorrência em Portugal.
Por outro lado, acentua-se, sem prejuízo da criação de vias de recurso extraordinárias, a desgovernamentalização do processo de apreciação prévia das operações de concentração.
Finalmente, sublinha-se o estatuto de independência que, pelo presente diploma, é conferido à Autoridade, seja pela sua qualificação como pessoa colectiva de direito público de carácter institucional, seja pela atribuição de autonomia patrimonial e financeira, seja ainda pelos requisitos de nomeação, duração do mandato e regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros do seu órgão directivo.
5 — São igualmente de realçar as alterações introduzidas no actual regime dos recursos das decisões em maté-ria de concorrência, as quais passam a ser impugnáveis junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, independentemente de serem proferidas em sede de processos de contra-ordenação ou de procedimentos administrativos, evitando-se assim, no contexto de uma indispensável e progressiva especialização dos nossos tribunais, que decisões sobre matérias da mesma natureza sejam apreciadas ora por tribunais judiciais, ora por tribunais administrativos.
É ainda de referir, relativamente ao sistema de controlo prévio das concentrações, a possibilidade, inovadora e inspirada no regime alemão, de os autores da notificação interporem, para o ministro responsável pela área da economia, com fundamento no interesse geral para a economia nacional, um recurso extraordinário das decisões da Autoridade que proíbam operações de concentração de empresas.
6 — Finalmente, em sede de disposições finais e transitórias, registe-se a preocupação de regular com o maior cuidado os problemas suscitados pela transferência de competências dos actuais organismos responsáveis pela aplicação da política de concorrência — Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Conselho da Concorrência — para a nova Autoridade, no período que medeia entre a sua criação e o momento em que a Autoridade será considerada como estando em condições de exercer a plenitude das suas atribuições.
Define-se igualmente um regime transitório para alguns aspectos processuais e de competência jurisdicional, na medida necessária a evitar situações de vazio legal enquanto não se procede à revisão dos aspectos substantivos e processuais da legislação de concorrência contidos no Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro.É assim que, entre outros aspectos, se prevê que, transitoriamente, a fiscalização das decisões em matéria de controlo prévio das concentrações continue a ser assegurada pelos tribunais administrativos, mas de acordo com as regras gerais do contencioso administrativo.
7 — Está o Governo plenamente consciente de que a criação da Autoridade da Concorrência, juntamente com a modernização e aperfeiçoamento da legislação de defesa e promoção da concorrência, abre uma nova era no quadro legal de funcionamento da economia portuguesa, assegurando a sua plena inserção nos sistemas mais evoluídos e permitindo aos agentes económicos dispor de um ordenamento concorrencial seguro e moderno, capaz de promover o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos nacionais e, sobretudo, a satisfação dos interesses dos consumidores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.o 24/2002, de 31 de Outubro, e nos termos das alíneas a)e b)don.o 1 do artigo 198.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.o
Objecto
É criada a Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, à qual caberá assegurar o respeito pelas regras de concorrência, tendo em vista
o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
Artigo 2.o
Natureza e regime jurídico
A Autoridade é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido nos Estatutos anexos ao presente diploma.
Artigo 3.o
Estatutos da Autoridade
São aprovados os Estatutos da Autoridade, os quais constam de anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
CAPÍTULO II
Artigo 4.o
Período de instalação
1 — A Autoridade é considerada como estando em condições de desempenhar a plenitude das suas atribuições no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Os membros do conselho da Autoridade devem ser nomeados no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 — Compete aos membros do conselho da Autoridade, no decurso do prazo referido no n.o 1 deste artigo, praticar os actos necessários à assunção, pela Autoridade, da plenitude das suas atribuições, designadamente aprovar os regulamentos internos a que se referem os artigos 26.o e 27.o dos Estatutos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas actividades.
4 — Os encargos decorrentes do funcionamento da Autoridade, até ao termo do prazo referido no n.o 1 deste artigo, são suportados pelo orçamento do Ministério da Economia, podendo, para o efeito, ser movimentadas verbas dos capítulos I e II do referido orçamento.
5 — A Secretaria-Geral do Ministério da Economia assegurará as instalações, equipamentos e outros meios necessários à actividade da Autoridade, durante o período referido no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 5.o
Conselho da Concorrência e Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência
1 — No termo do prazo referido no n.o 1 do artigo anterior:
a) É extinto o Conselho da Concorrência;
b) A Autoridade passa a exercer as competências
conferidas à Direcção-Geral do Comércio e da
Concorrência pelo Decreto-Lei n.o 370/93, de
29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.o 140/98, de 16 de Maio,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
N.o 15 — 18 de Janeiro de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência continua a exercer, até à publicação de novo diploma orgânico, as competências que lhe estão legalmente conferidas que não colidam com as atribuições cometidas à Autoridade pelo presente diploma.
Artigo 6.o
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais
1 — As atribuições cometidas à Autoridade pelos Estatutos anexos ao presente diploma são por aquela desempenhadas sem prejuízo do respeito pelo quadro normativo aplicável às entidades reguladoras sectoriais.
2 — A lei definirá os modos de intervenção ou participação da Autoridade em questões ou processos relativos a domínios submetidos a regulação sectorial, na medida necessária à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela legislação de concorrência.
3 — A lei definirá, igualmente, as obrigações das autoridades reguladoras sectoriais relativamente às práticas restritivas da concorrência de que tenham conhecimento no desempenho das suas atribuições, bem como à colaboração com a Autoridade em matérias sujeitas a regulação sectorial.
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, constituem entidades reguladoras sectoriais, entre outras, as seguintes:
a) Banco de Portugal (BP);
b) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM);
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE);
e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP — ANACOM);
f) Instituto Regulador das Águas e Resíduos
(IRAR);
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
(INTF);
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.o 10/2003
Disposições finais e transitórias