- Decreto-Lei n.º 46/2007CÓDIGO DE PUBLICIDADE
- CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO II REGIME GERAL DA PUBLICIDADE
- SECÇÃO I (Princípios gerais)
- Artigo 6º (Princípios da publicidade)
- Artigo 7º (Princípio da licitude)
- Artigo 8º (Princípio da identificabilidade)
- Artigo 9º (Publicidade oculta ou dissimulada)
- Artigo 10º (Princípio da veracidade)
- Artigo 11º (Publicidade enganosa)
- Artigo 12º (Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
- Artigo 13º (Saúde e segurança do consumidor)
- SECÇÃO II (Restrições ao conteúdo da publicidade)
- SECÇÃO III (Restrições ao objecto da publicidade)
- Artigo 19º (Bebidas alcoólicas)
- Artigo 20º (Tabaco)
- Artigo 21º (Tratamentos e medicamentos)
- Artigo 22º (Publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores)
- Artigo 23º (Jogos de fortuna ou azar)
- Artigo 24º (Cursos)
- Artigo 25 (Veículos automóveis)
- Artigo 26º (Produtos e serviços milagrosos)
- SECÇÃO IV (Publicidade por afixação)
- SECÇÃO V (Formas especiais de publicidade)
- Artigo 33º (Publicidade domiciliária e por correspondência)
- Artigo 34º (Publicidade por telefone e telecópia)
- Artigo 35º (Publicidade nos serviços da sociedade de informação)
- Artigo 36º (Patrocínio)
- Artigo 37º(Remissão)
- Artigo 38º(Promoção de venda)
- Artigo 39º(Informações relativas a promoções de vendas)
- Artigo 40º(Protecção das crianças e adolescentes)
- Artigo 41º(Reclamações)
- SECÇÃO V (Protecção do interesse nacionan( �/A>
- SECÇÃO I (Princípios gerais)
- CAPÍTULO III PUBLICIDADE NA TELEVISÃO E TELEVENDA
- CAPÍTULO IV ACTIVIDADE PUBLICITÁRIA
- CAPÍTULO V CONTRATO DE PUBLICIDADE
- CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Decreto-Lei n.º 46/2007
CÓDIGO DE PUBLICIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º (Âmbito do diploma)
1. O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
2. Ainda aplica-se a todos os agentes publicitários e a todas as entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que desenvolvem uma actividade publicitária em território nacional, ainda que o órgão emissor esteja localizado no estrangeiro.
Artigo 2º (Direito aplicáven( �/span>
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao sector.
Artigo 3º (Conceito de publicidade)
1. Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2. Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3. Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política, a informação jornalística, os programas de entretenimento, a actividade de lançamento de obras literárias ou artísticas protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, o acesso aos meios de comunicação para efeitos de campanha eleitoral, referendo e comunicações políticas, quando utilizam os tempos de antena legalmente disponíveis.
Artigo 4º (Conceito de actividade publicitária)
1. Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.
2. Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.
Artigo 5º (Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário)
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
b) Profissional: pessoa singular que exerce a actividade publicitária;
c) Agência de publicidade: pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que, através de profissionais ao seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui publicidade aos meios de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objectivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem;
d) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
e) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
2. Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
CAPÍTULO II REGIME GERAL DA PUBLICIDADE
SECÇÃO I (Princípios gerais)
Artigo 6º (Princípios da publicidade)
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Artigo 7º (Princípio da licitude)
1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
2. É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de pessoas singulares ou colectivas;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente, tais como, a poluição, incluindo a sonora, bem como a conducente à degradação ou desvalorização da fauna, da flora e de outros recursos naturais;
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.
3. Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa ou crioula, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.
Artigo 8º (Princípio da identificabilidade)
1. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2. A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
3. O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos e, na televisão, por sinais ópticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de forma perceptível para os destinatários, a palavra "publicidade" no separador que precede o espaço publicitário.
Artigo 9º (Publicidade oculta ou dissimulada)
1. É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2. Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3. Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10º (Princípio da veracidade)
1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Artigo 11º (Publicidade enganosa)
1. É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico ou prejudicar um concorrente.
2. Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prescrição, sua adequação, utilização, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade comercial ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos termos de prestação de garantias.
3. Considera-se, igualmente, publicidade enganosa, para efeitos do disposto no n.º 1, a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe é concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda.
4. Nos casos previstos nos números anteriores, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
5. Os dados referidos nos números anteriores presumem-se inexactos, se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
Artigo 12º (Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
É proibida a publicidade que atente contra os direitos do consumidor.
Artigo 13º (Saúde e segurança do consumidor)
1. É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
2. A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.
3. O disposto nos números anteriores deve ser particularmente acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos ou pessoas portadoras de deficiências.
SECÇÃO II (Restrições ao conteúdo da publicidade) Artigo 14º