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Regulamento sobre os criterios de concessão do direito de uso da marca 'Orgulho Moçambicano. Made in Moçambique'

 MZ005PT : Marcas (n° 117/2007), Diploma Ministerial, 2007

1

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ____

REGULAMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO

DIREITO DE USO DA MARCA “Orgulho Moçambicano. Made In

Mozambique”

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

(Definições)

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique: Marca registada, ostentada pelos

produtos e serviços.

b) Empresa de direito moçambicano : Organização de factores de produção ou

comercialização de bens e serviços, constituída e registada, à luz da legislação

comercial e outras em vigor na República de Moçambique.

c) Certificado: Documento comprovativo do direito do uso da marca “Orgulho

Moçambicano. Made In Mozambique” emitido pela UTPPRON.

d) UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais.

e) Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que

impulsionaram e apoiaram a campanha “Made In Mozambique”.

f) Entidades candidatas : Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas,

instituições públicas ou privadas que requerem a concessão do direito do uso da

marca. “Orgulho Moçambicano.Made In Mozambique”.

g) Utente da marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da

marca. “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”.

2

Artigo 2

(Objecto e Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico aplicável ao

direito do uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, às empresas,

associações de empresas, grupos, cooperativas e as instituições públicas ou privadas.

Artigo 3

(Registo da marca)

O sinal “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, é uma marca mista registada em

Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano.

Artigo 4

(Descrição da marca)

O sinal gráfico da marca, anexo ao presente Regulamento, é composto pelas expressões

“Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, com a forma de um círculo, aberto em

duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas

cores da sua bandeira nacional.

Artigo 5

(Membros)

1. Consideram-se membros, os que aderirem a marca “Orgulho Moçambicano. Made In

Mozambique”.

2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “Made In

Mozambique” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”.

3. Os Membros Fundadores têm, entre outros, os seguintes direitos:

a) Serem consultados em matéria relativa à promoção de produtos nacionais;

b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos

nacionais.

3

CAPITULO II

DO PROCESSO

Artigo 6

(Elegibilidade)

Para o acesso à utilização da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, são

elegíveis as empresas, as associações de empresas, os grupos, as cooperativas, as

instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e

específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros,

consagrados noutras regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhes seja

aplicável.

Artigo 7

(Requisitos Gerais)

Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 e 6 do

presente Regulamento, os seguintes:

a) Ser de direito moçambicano;

b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de Moçambique;

c) Observar a regulamentação de higiene, saúde pública, sanidade vegetal e animal, e

ambiente em vigor no território nacional;

d) Apresentar as contribuições fiscais e de segurança social devidamente

regularizadas, perante instituições competentes, nomeadamente a Administração

Fiscal e o Instituto Nacional de Segurança Social;

e) Cumprir com as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,

designadamente em matéria de licenciamento;

f) Produzir e comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo.

Artigo 8

(Requisitos específicos)

1. Constituem requisitos específicos relativos às condições que os produtos alimentares

postos em circulação para a venda em público devem apresentar, os seguintes:

4

a) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e

ingredientes;

b) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais

realizados por autoridades competentes, quando aplicável;

c) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente.

2. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos industriais, os seguintes:

a) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor acrescentado mínimo de

20%;

b) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes deu

origem.

3. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos pesqueiros e agrícolas, os

seguintes:

a) Apresentar bom estado de conservação;

b) Cumprir com os demais requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos

Específicos.

4. Constitui requisito específico relativo aos serviços prestados ao consumidor, o respeito

pelas normas específicas estabelecidas para o exercício do tipo de actividade e

adaptadas aos mercados alvo.

Artigo 9

(Procedimentos)

1. Para requerer a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In

Mozambique” as entidades candidatas devem preencher um formulário específico para

o efeito concebido e submetê-lo à UTPPRON.

2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário indicado no

número anterior deve ser apresentado nas Direcções Provinciais da Indústria e

Comércio, onde devem ser regularmente instruídos e remetidos à UTPPRON.

Artigo 10

(Instrução do pedido)

1. Ao formulário referido no artigo anterior, devem juntar-se os seguintes documentos:

5

a) Cópia do Alvará ou documento equivalente, para efeitos de exercício da respectiva

actividade;

b) Certidão de quitação da regularidade do pagamento de impostos;

c) Certidão comprovativo do pagamento das contribuições de segurança social,

devidamente canalizadas ao Instituto Nacional de Segurança Social;

d) Comprovativos de pagamento de salários actualizados;

e) Certificados de ensaios laboratoriais, feitos aos produtos onde for aplicável.

2. A UTPPRON pode solicitar às entidades candidatas elementos adicionais à informação

do pedido, sempre que para cada caso, tal se mostre necessário.

Artigo 11

(Verificação Inicial)

Como parte do processo de análise do pedido para concessão do direito do uso da marca, as

entidades candidatas ficam sujeitas a uma verificação inicial às suas instalações, através de

uma equipa técnica muiltisectorial, composta pelos representantes das seguintes

instituições:

a) Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais;

b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;

c) Instituto da Propriedade Industrial;

d) Instituto para Promoção das Exportações;

e) E outras em razão da matéria.

Artigo 12

(Processo de decisão)

1. A análise e decisão sobre os pedidos de concessão do direito de uso da marca é feita no

prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da instrução do pedido.

2. A decisão tem como suporte os relatórios da visita técnica e outras diligências julgadas

necessárias, efectuadas aos candidatos pela equipa técnica multisectorial referida no

artigo anterior.

3. Verificadas as condições e exigências previstas no presente Regulamento, é exarado

pelo Director da UTPPRON um despacho de concessão ou de recusa.

4. O Despacho indicado no número anterior é imediatamente comunicado por escrito à

entidade candidata.

6

5. Um vez exarado o despacho de concessão, a UTPPRON emite à entidade candidata um

Certificado comprovativo do direito uso da marca cuja entrega é feita em cerimónia

pública.

6. O Certificado indicado no número anterior do presente artigo é aprovado por Despacho

do Ministro da Indústria e Comércio cujo modelo constitui anexo ao presente

Regulamento.

7. A UTPPRON dá a conhecer os despachos de concessão exarados as instituições de

defesa do consumidor e publica no Boletim periódico do Ministério da Indústria e

Comércio.

Artigo 13

(Duração)

O direito de uso da marca tem a duração de cinco anos a contar da data da concessão,

podendo ser renovado por igual período mediante expressa solicitação do interessado.

Artigo 14

(Acordo)

O despacho de concessão do direito do uso da marca ”Orgulho Moçambicano. Made In

Mozambique”, exarado às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o

estas e a UTPPRON, no qual são definidas as demais condições de uso da marca e

contrapartidas das partes.

Artigo 15

(Benefícios)

As entidades candidatas que lhes é concedido o direito de utilização da marca “Orgulho

Moçambicano. Made In Mozambique” tem direito aos seguintes benefícios:

a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. Made In

Mozambique”;

b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou

aprovados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da competitividade e da qualidade;

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c) Obterem tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de

sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos

ou aprovados pelo Estado Moçambicano;

d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca “Orgulho

Moçambicano. Made In Mozambique”, em concursos públicos e cadernos de

encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a presentação

do Certificado;

e) Assistência técnica no registo dos direitos da propriedade industrial junto do Instituto

da Propriedade Industrial.

Artigo 16

(Eventos Ocasionais)

1. A marca “Orgulho Moçambicano.Made InMozambique” pode ainda ser concedida às

entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de

natureza comercial, cultural, entretenimento entre outros.

2. Para efeitos do disposto no númetro anterior do presente artigo, as entidades

candidatas apresentam um requerimento a UTPPRON no qual deve constar:

a) A data do evento;

b) O objectivo ou a finalidade do evento;

c) O local do evento;

d) A duração do evento;

e) Outras informaçãoes que julgar relevantes.

3. A concessão do direito de uso da marca é pelo período da duração do evento.

4. Aplicam-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 10 do presente

Regulamento.

5. É da competência do Director Provincial, a concessão ou recusa do direito de uso da

marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias.

6. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos

ocasionais, devem durante o evento publicitar através de material promocional a

marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ”.

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Artigo 17

(Diploma de Mérito)

Às entidades candidatas que comercializarem ou prestarem um volume elevado de produtos

ou serviços em condições e critérios definidos pela UTPRRON, com a marca “Orgulho

Moçambicano. Made In Mozambique”, é lhes outorgado um Diploma de Mérito.

CAPÍTULO III

DO DIREITO USO Artigo 18

(Princípio)

O uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ” deve obedecer ao

princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação

comercial em vigor na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio.

Artigo 19

(Obrigações do Utente da marca)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedido o

direito de uso da marca, tem as seguintes obrigações:

a) Utilizar a marca correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro,

nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos

e serviços;

b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos

publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a

exibição do documento;

c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma,

salvo autorização da UTPPRON;

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d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes

relativas ao uso da marca;

e) Comunicar em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no

seu processo de produção;

f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua

actividade, durante o período de trabalho.

Artigo 20

(Acompanhamento do uso da marca)

1. Uma vez concedido o direito de uso da marca, os utentes da marca devem permitir que

a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, possa realizar

visitas de acompanhamento relativas ao uso da marca.

2. Caso o utente da marca deixe de usá-la, por um período superior a um ano, deve dar

conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano

durante o qual a marca deixou de ser usada.

Artigo 21

(Caducidade do direito de uso da marca)

O direito de uso da marca caduca pelo decurso do período de vigência e quando o seu

titular não requer a sua renovação.

Artigo 22

(Infracções)

Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito de uso da marca:

a) Produção, comercialização, promoção de produtos e serviços, em desacordo com as

normas estabelecidas no presente Regulamento e pela legislação em vigor;

b) Uso da marca sem autorização prévia da UTPPRON;

c) Uso da marca em produtos ou serviços não autorizados;

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d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades

competentes;

e) Concessão ou cedência a terceiros do direito de uso da marca, sem prévia autorização

da UTPPRON;

f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos;

g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo de acompanhamento do uso da

marca.

Artigo 23

(Sanções)

Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso

da marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente Regulamento, a concessão

pode ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24

(Omissões e Dúvidas)

As dúvidas e as omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente

Regulamento, são supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.