- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- CAPÍTULO II Das Condições de Exercício da Actividade Comercial
- CAPÍTULO III Do Cadastro Comercial
- CAPÍTULO IV Do Ordenamento Territorial dos Estabelecimentos Comerciais
- CAPÍTULO V Da Actuação Pública Sobre a Actividade Comercial
- CAPÍTULO VI Sistema Sancionatório
- CAPITULO VII Das Disposições Finais
Ministério do Comércio
Lei n.° 1/07 de 14 de Maio
O sector do comércio Constitui um elemento fundamental na criação de uma estrutura económica moderna, devido a sua influência significativa na estruturação territorial e populacional da sociedade, na criação de empresas e empregos.
Em Angola este sector encontrase polarizado entre o pequeno comércio de carácter tradicional, maioritariamente informal e as grandes superfícies e grupos comerciais, com um número elevado de agentes do comércio não licenciados.
A presente lei vem assim regular e disciplinar o exercício da actividade comercial dos comerciantes e dos que actuam por conta destes, com vista a dar resposta à evolução na estrutura do sector comercial, derivada das inovações sociais e tecnológicas, e sobretudo competitivas, originadas pelo surgimento de grandes superfícies comerciais e de influentes grupos de distribuição directa e indirecta.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
SECÇÃO I Do Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto estabelecer as regras de acesso e disciplinar o exercício da actividade do comércio e contribuir para o ordenamento e a modernização das infraestruturas comerciais, proteger a livre e leal concorrência entre comerciantes e salvaguardar os direitos dos consumidores estabelecidos por lei.
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
A presente lei aplicase ao exercício das actividades comerciais e serviços realizados no território nacional por comerciantes ou por quem actua por conta destes e visa a promoção, preparação ou cooperação na realização e conclusão de operações comerciais.
Artigo 3º (Ordenamento da actividade comercian( �/span>
A actividade comercial e de prestação de serviços mercantis está sujeita a ordenamento e procedimentos estabelecidos na presente lei, designadamente:
a) À licenciamento;
O sector do comércio Constitui um elemento fundamental na criação de uma estrutura económica moderna, devido a sua influência significativa na estruturação territorial e populacional da sociedade, na criação de empresas e empregos.
Em Angola este sector encontrase polarizado entre o pequeno comércio de carácter tradicional, maioritariamente informal e as grandes superfícies e grupos comerciais, com um número elevado de agentes do comércio não licenciados.
A presente lei vem assim regular e disciplinar o exercício da actividade comercial dos comerciantes e dos que actuam por conta destes, com vista a dar resposta à evolução na estrutura do sector comercial, derivada das inovações sociais e tecnológicas, e sobretudo competitivas, originadas pelo surgimento de grandes superfícies comerciais e de influentes grupos de distribuição directa e indirecta.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
SECÇÃO I Do Objecto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto estabelecer as regras de acesso e disciplinar o exercício da actividade do comércio e contribuir para o ordenamento e a modernização das infraestruturas comerciais, proteger a livre e leal concorrência entre comerciantes e salvaguardar os direitos dos consumidores estabelecidos por lei.
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
A presente lei aplicase ao exercício das actividades comerciais e serviços realizados no território nacional por comerciantes ou por quem actua por conta destes e visa a promoção, preparação ou cooperação na realização e conclusão de operações comerciais.
Artigo 3º (Ordenamento da actividade comercian( �/span>
A actividade comercial e de prestação de serviços mercantis está sujeita a ordenamento e procedimentos estabelecidos na presente lei, designadamente:
a) À licenciamento;